quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Na última sexta feira foi mandado para a Cãmara um projeto de mudança de estatuto, onde aumenta a licença maternidade de 120 para 180 dias, os servidores adoraram a idéia.

O Executivo Municipal enviou à Câmara Municipal na última sexta-feira (12) o projeto de lei n° 09/2010 que estende o direito à licença maternidade às servidoras públicas municipais.

Segundo uma nova redação dada ao artigo 143 da lei municipal n° 1.402, de 30 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários do Município de Indaiatuba, será concedida à funcionária gestante uma licença maternidade de 180 dias. Caso haja prescrição médica, o direito da servidora poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação.

Se a servidora municipal realizar o parto sem ter requerido a licença, o direito será concedido mediante a apresentação da certidão de nascimento, e vigorará a partir da data do nascimento da criança, podendo retroagir até 15 dias.

Durante a licença, a funcionária cometerá falta grave se exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar. A falta não se aplica ao período de 15 dias que antecede o termo final da licença, já que se destinará à adaptação da criança a nova situação.

Para amamentar o próprio filho, até que complete seis meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a dois períodos de descanso de meia hora cada um.

A funcionária gestante que for exonerada depois de ter comunicado e comprovado a gravidez ao departamento pessoal, receberá uma indenização com o valor correspondente ao período de seis meses.

Adoção

O projeto de lei prorroga também o prazo do direito a licença maternidade à funcionária pública municipal que adotar menor de até oito anos de idade, alterando a redação dos parágrafos 1°, 2 e 3 do artigo 1°, da lei n° 4.514, de 28 de maio de 2004.

No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até um ano de idade, o período de licença passará a ser de 180 dias; de criança de um a quatro anos, será de 120 dias; e de criança de quatro a oito anos, será de 60 dias.

A servidora pública terá no máximo 15 dias, a contar da expedição do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção, para requerer a licença maternidade à autoridade competente.

Acréscimo

A gestante que estiver em licença na data da publicação desta lei terá o acréscimo de 60 dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período anteriormente concedido. O mesmo direito se aplicará à servidora pública que estiver em licença por adoção.

Custos

Segundo o prefeito Reinaldo Nogueira (PDT), houve a necessidade de estudos técnicos de impacto financeiro para que o município pudesse arcar e garantir o benefício às servidoras em razão às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. “Realizadas as necessárias adequações orçamentárias e financeiras, foi possível a apresentação desta proposta, cujo custo será integralmente suportado pelos cofres públicos”.

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